O tribunal de trabalho é a entidade competente para a resolução de conflitos laborais. Saiba em que situações pode recorrer a ele.
O tribunal de trabalho assume um papel crucial no contexto laboral, no que respeita a resolução de conflitos entre trabalhadores e empregadores.
Todos os anos são registadas milhares de queixas de trabalhadores portugueses junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e a Autoridade para as Condições do Trabalho. Os casos são, especialmente, relacionados com questões de descriminação e despedimento ilícito, mas não só.
Na duvida relativamente aos seus direitos, os lesados podem expor as situações junto da Autoridade das Condições do Trabalho. Este é o primeiro passo a dar antes de seguir para instâncias judiciais. No entanto, na ausência de acordo entre as partes, é ao tribunal de trabalho que cabe decidir como resolver conflitos entre trabalhadores e entidades empregadoras.
Apresentamos-lhe algumas perguntas e respostas essenciais nesta matéria.
TRIBUNAL DE TRABALHO: TUDO O QUE DEVE SABER
Qual o tribunal de trabalho competente?
As questões judiciais relacionadas com o trabalho são decididas em tribunais especializados, os juízos de trabalho. Existem vários no território nacional, sendo que uma ação deve ser naquele que for “territorialmente” competente.
O trabalhador pode escolher o juízo da residência (ou da sede) do empregador ou o do seu local de trabalho ou o do seu domicílio. A escolha tem que ver com a natureza particular da relação de trabalho. Considerando que normalmente o trabalhador se encontra em desvantagem face à entidade laboral, podendo ter dificuldades maiores em deslocar-se e em fazer deslocar eventuais testemunhas, a lei portuguesa compensa-o dando-lhe a faculdade de escolha.
Sob pena de a possibilidade de escolha ficar inutilizada à partida, ao celebrar-se o contrato, é nulo o acordo que atribui competência a um juízo diferente. Mesmo em caso de ter subscrito a cláusula que atribui a competência a outro juízo do trabalho, o trabalhador mantém a possibilidade de escolha entre o do local do serviço e o da sua residência.
Em que situações deve recorrer ao tribunal de trabalho?
São várias as situações que justificam uma ação judicial. Entres essas contam-se as seguintes:
- Incumprimento de condições de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- Situações que atentem a dignidade;
- Desigualdade nas condições de trabalho;
- Disparidades na retribuição;
- Trabalho em espaços desadequados;
- Utilização de substâncias perigosas;
- Trabalho não declarado/ falsos recibos verdes;
- Riscos psicossociais;
- Recusa de folgas ou férias;
- Bullying no local de trabalho;
- Impedimento de apoio à família;
- Propostas de acordo “que não cumprem a lei”;
- Exploração infantil;
- Assédio;
- Despedimento ilícito.
A estas, relacionadas com os direitos e deveres expostos no Código do Trabalho, juntam-se outras razões consideradas ilícitas e causadoras de dano ao trabalhador.
É possível suspender um despedimento?
No caso de um trabalhador receber uma carta do seu empregador a declarar que o contrato terminou e não deve aparecer mais na empresa, como já aconteceu em período de confinamento social devido ao coronavírus, saiba que é possível fazer suspender o despedimento.
A protecção do direito ao trabalho impõe especial atenção aos despedimentos, para assegurar ao trabalhador meios de defesa contra atuações ilegais. A Constituição da República Portuguesa não permite o despedimento livre.
Tem de existir a chamada justa causa ou motivos objetivos (por motivos alheios a culpa do trabalhador, geralmente relacionados com o funcionamento da empresa, como é o caso do despedimento coletivo) ou um comportamento grave e culposo do trabalhador. Essa justa causa tem de ser demonstrada pela entidade que despede.
Se o empregador remete uma comunicação ao trabalhador a declarar que o contrato terminou e não o quer mais na empresa, está a despedi‑lo, já que o despedimento é isso mesmo: a declaração do empregador ao trabalhador de que o trabalho cessou.
O trabalhador pode contestar em tribunal essa decisão, em ação judicial própria, a qual pode ser precedida ou acompanhada por um procedimento cautelar de modo a garantir o efeito útil da ação.
Para que a cessação do contrato deixe imediatamente de produzir efeitos e o trabalhador possa continuar a trabalhar, pelo menos até à decisão final do tribunal sobre o assunto, deve requerer, no prazo de cinco dias, o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
O empregador será ouvido, produzir‑se‑á prova, e o juiz decidirá. No caso de concluir tratar-se de despedimento ilícito, por exemplo, se não houve procedimento disciplinar ou a justa causa parece inexistente, deve decretar a suspensão do despedimento.
ILíCITOS LABORAIS: PROCEDIMENTOS
Onde se deve dirigir?
Antes mesmo de recorrer ao tribunal de trabalho, em caso de dúvida em relação aos seus direitos e deveres ou informação relativamente aos procedimentos que deve seguir, o trabalhador deve contactar:
- A ACT ou a CITE;
- Os Serviços do Ministério Público junto das Secções Centrais do Trabalho;
- Os Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal do Comércio e/ou aos Serviços do Instituto da Segurança Social, em caso de insolvência da empresa
Como é que tudo se processa?
Assim, sempre que considerar haver violação dos seus direitos, poderá apresentar queixa junto do tribunal de trabalho. Pode, igualmente, recorrer a esta entidade se tem dúvidas legais sobre a sua concreta situação laboral. Para o efeito, considere o eventual apoio do Sindicato de que seja associado ou mesmo de uma advogado.
Porém, caso o queira fazer de modo a evitar custos, pode recorrer ao Ministério Público (MP), o qual poderá assumir o seu patrocínio, gratuito e acessível a todos os cidadãos.
O primeiro passo é tentar chegar a um acordo com a entidade patronal. Caso isso não seja possível, será intentada uma ação judicial.
Para garantir a eficácia dos procedimentos é importante que o trabalhador dê conhecimento atempado da situação e sejam recolhidos os elementos probatórios necessários.