Fique a saber como e quando suspender o subsídio de desemprego a que teve direito, para evitar as sanções previstas.
Se hoje está desempregado, é importante que comece a pensar na altura em que vai precisar suspender o subsídio de desemprego. Ora, será bom sinal quando esse momento chegar e a verdade é que, se esquecer de dar este passo, pode estar sujeito a sanções significativas.
O subsídio de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações de trabalho, ou seja, é um valor em dinheiro pago mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito num Centro de Emprego.
Tal como há condições para ter direito a este subsídio, há também situações que ditam a sua suspensão ou fim.
Fique bem informado e prepare-se para quando chegar o momento de comunicar à Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a suspensão do subsídio a que teve direito.
SUSPENDER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO: QUAIS AS RAZÕES E COMO PROCEDER
Quais as razões que determinam a suspensão do subsídio de desemprego?
A prestação mensal do subsídio de desemprego é suspensa quando:
- for atribuído subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção;
- começar a trabalhar a recibos verdes ou com contrato, ainda que o trabalhador receba pela atividade exercida menos que o valor do subsídio de desemprego, há sempre lugar à suspensão – no entanto, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial, caso se encontrem reunidas as condições para atribuição;
- estiver a frequentar um curso de formação profissional pelo qual lhe seja paga uma bolsa, se o valor que lhe pagam pelo curso for mais baixo do que a prestação do subsídio de desemprego, continua a receber o subsídio, mas o valor que lhe pagam pelo curso é descontado;
- o seu ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas, ou seja, o subsídio de desemprego fica suspenso pelo número de dias de férias não gozadas que lhe forem pagos;
- ausentar-se do país, exceto no período anual de dispensa ou tratamentos médicos cuja necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde – no entanto deve comunicar ao Serviço de Emprego que se vai ausentar;
- sair do país em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego;
- sair do país na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional ou como bolseiro de investigação, durante o período de duração da bolsa, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego;
- estiver detido em estabelecimento prisional ou sujeito a outras medidas de coação privativas da liberdade;
- for praticado um ato isolado, para efeitos fiscais, por exercício de atividade independente, e pelo período de duração da atividade se o beneficiário comunicar o início da atividade independente ao competente serviço de Segurança Social ou se o período em que foi exercida a atividade constar do recibo do ato isolado.
É possível reiniciar o pagamento da prestação do subsídio?
Sim, após suspender o subsídio de desemprego, em algumas situações é possível reiniciar o pagamento e, para tal, deverá:
- voltar a inscrever-se no Centro de Emprego
Se o subsídio de desemprego foi interrompido por estar a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção, não precisa de voltar a inscrever-se no Centro de Emprego, mas tem que comunicar o início e fim das referidas situações.
- provar que já não está a trabalhar
Se esteve a trabalhar em território nacional, o reinício do pagamento das prestações de desemprego suspensas, nas situações em que os trabalhadores por conta de outrem, independentes economicamente dependentes, empresários e administradores/gerentes estiveram abrangidos por um regime de segurança social com proteção no desemprego, depende da involuntariedade do desemprego, a qual é avaliada com base no motivo constante da declaração de situação de desemprego.
Se esteve a trabalhar no estrangeiro, deve apresentar à Segurança Social:
- a declaração de inscrição no Serviço de Emprego;
- documento portátil U1, se esteve a trabalhar em algum país pertencente à União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou na Suíça;
- prova de que trabalhou no estrangeiro, autenticada pelo consulado português desse país, se esteve a trabalhar fora da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça.
Se esteve em missão de voluntariado ou como bolseiro no estrangeiro apresente na Segurança Social prova de que esteve em missão de voluntariado ou como bolseiro, consoante o caso.
E em que situações não é possível reiniciar o subsídio suspenso?
É perdido o direito ao subsídio de desemprego cujo pagamento das prestações está suspenso se:
- estiver a trabalhar a recibos verdes ou com contrato há três anos seguidos ou mais;
- for atribuído um novo subsídio de desemprego;
- se ausentar do país por mais de três meses, sem apresentar nenhum comprovativo de ter estado a trabalhar;
- não regressar ao país no fim do período da missão de voluntariado;
- não regressar ao país no fim do período de duração da bolsa;
- tiverem passado cinco anos ou mais desde a data em que inicialmente pediu o subsídio.
Como proceder para suspender o Subsídio de Desemprego?
Para suspender o subsídio de desemprego, as regras são simples.
O beneficiário tem cinco dias úteis, a contar da data em que fica a saber, para comunicar o facto à Segurança Social qualquer situação que leve à suspensão ou ao fim das prestações do subsídio de desemprego, ou decisão judicial em relação ao processo contra a entidade empregadora, quando o trabalhador terminou o contrato com justa causa e a entidade empregadora não concordou ou vice-versa.
Os beneficiários das prestações de desemprego podem utilizar os seguintes meios para procederem às respetivas comunicações:
- presencialmente, nos serviços de Atendimento da Segurança Social;
- por correio, para os serviços da Segurança Social da área da residência;
- por e-mail, enviado através da Segurança Social Direta, para comunicar o exercício de atividade profissional por conta de outrem (EACO) para efeitos de suspensão das prestações de desemprego.
- qualquer alteração da situação de emprego deve, também, ser comunicada diretamente no IEFP.
SUSPENDER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO: AS SANÇÕES CASO NÃO O FAÇA
Caso o beneficiário não cumpra com os seus deveres, no que diz respeito ao comunicado de suspensão do subsídio de desemprego à Segurança Social, em tempo útil para o efeito, estará, assim, sujeito à multa, que pode variar entre os 100 e os 700€.
Se for verificado que o beneficiário está a trabalhar durante o período em que recebe o seu subsídio de desemprego, a coima vai dos 250 aos 1000€ (ainda que não se consiga comprovar que recebeu, de facto, qualquer salário pela prestação de serviços em causa).
Caso o beneficiário não comunique a sua situação à Segurança Social, informando que retomou a atividade profissional (a recibo verde ou a contrato), dando cabimento então à suspensão do seu subsídio de desemprego, o mesmo poderá ser impedido de, futuramente, receber subsídio social de desemprego e/ou subsídio de desemprego. Esta medida pode ser cabível por um período máximo de dois anos.