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A jornada contínua de trabalho permite que um funcionário trabalhe de forma ininterrupta, reduzindo uma hora de trabalho e com direito apenas a um período de descanso, que não pode ser superior a 30 minutos, sendo também este considerado período de trabalho, ou seja, tem que estar disponível.

Esta modalidade de horário é explicitamente referida na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, através da qual, apesar da obrigatoriedade das 40 horas semanais, o tempo de descanso é considerado tempo de trabalho e, assim, ao reduzir o horário de almoço, as 8 horas diárias podem ser reduzidas para 7 horas.

Mas é preciso obedecer a determinadas condições para usufruir deste horário.

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Em relação ao sector privado, o Código do Trabalho não é tão explícito. No entanto, são apresentadas opções que podemos considerar como jornada contínua.

Quer trabalhe na Função Pública ou seja trabalhador do Sector Privado, continue a ler e esclareça as suas dúvidas sobre a jornada contínua de trabalho.

JORNADA CONTÍNUA DE TRABALHO: FUNÇÃO PÚBLICA E SECTOR PRIVADO

Como já dito anteriormente, no Código do Trabalho, o conceito de jornada contínua não é expresso, ao contrário da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, onde esta modalidade de horário é, entre outras, referida e regulamentada.

No entanto, não quer isto dizer que não é possível usufruir deste regime horário em empresas privadas.

Jornada contínua de trabalho na Função Pública

No artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as entidades públicas podem, dependendo da sua atividade, assumir uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

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  • Horário flexível;
  • Horário rígido;
  • Jornada contínua;
  • Horário desfasado;
  • Meia jornada;
  • Trabalho por turnos.

De acordo com o artigo 114.º da já referida Lei,

“a jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho”.

Esta modalidade de horário deve ocupar, de preferência, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário que nunca pode ser superior a uma hora.

Vamos a exemplos práticos! Supondo que um trabalhador tem um horário das 9h às 13h e das 14h às 18h, se optar pela jornada contínua, pode alterar o seu horário para uma prestação contínua das 9h às 17h.

Todavia, esta situação está sempre dependente de um pedido e da respetiva autorização por parte da entidade empregadora.

Quais as condições para usufruir na Função Pública?

Também no artigo 114.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas podemos ler que a jornada contínua pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente nos seguintes:

  • Pais com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  • Adotantes, nas mesmas condições dos trabalhadores que são pais;
  • Avós que, substituindo-se aos pais, tenham a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
  • Adotantes, tutores ou pessoas a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
  • Trabalhador estudante;
  • No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
  • No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

A salientar ainda que o tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

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Jornada contínua de trabalho no setor privado

No setor privado, como já dissemos, o termo “jornada contínua” não está previsto, porém, ao analisar o Código do Trabalho, no capítulo dedicado à prestação do trabalho, o artigo 213.º, referente ao intervalo de descanso, prevê o seguinte no ponto 2:

“Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.”

“Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.”

A isto acresce que compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), mediante requerimento do empregador, com declaração escrita de concordância do trabalhador e com conhecimento da comissão de trabalhadores da empresa e sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas atividades.

Isto leva-nos a concluir que, no que diz respeito ao setor privado, a jornada contínua pode estar prevista, de forma mais detalhada, em contratos coletivos de trabalho, pelo que vale a pena consultar o seu sindicato ou a ACT, para melhor se informar antes de avançar com o requerimento.

A jornada do setor privado, nesta opção, não pode ultrapassar as 6 horas seguidas, nem pode reduzir mais do que uma hora de trabalho por dia.

Horário Concentrado no Setor Privado

Fugindo um pouco das versões apresentadas acima, no artigo 209.º do Código do Trabalho podemos encontrar o conceito de horário concentrado.

Nesta opção, ainda que prevista uma “saída mais cedo” do trabalho, não é de todo uma jornada contínua de trabalho, pois assenta no maior número de horas de trabalho diárias para redução de dias de trabalho. No entanto, poderá ser uma boa opção para alguns trabalhadores.

Neste regime horário, o período normal de trabalho diário pode ter um aumento até quatro horas diárias desde que:

  • Exista acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;
  • Previsto por instrumento de regulamentação coletiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.

Por fim, importa voltar a referir que a opção de jornada contínua de trabalho depende sempre da apresentação de um requerimento por parte do trabalhador e da autorização da entidade empregadora.

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