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Qualquer trabalhador está sujeito a fazer horas extraordinárias? Saiba mais sobre as horas extra.

Por norma os contratos de trabalho já estipulam a priori quantas horas semanais o trabalhador deverá cumprir. No entanto, por vezes, as empresas necessitam que os seus trabalhadores façam mais horas de trabalho além das que estão estipuladas no contrato – as chamadas horas extraordinárias.

O trabalho suplementar encontra-se regulado por lei, no artigo 226º do Código do Trabalho.

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Quando é que se solicita aos trabalhadores que façam horas extraordinárias?

Esta situação dá-se quando a empresa se depara com um aumento pontual de trabalho, que, justamente por ser pontual e de carácter excecional, se considera que não justifica um reforço em termos de novas contratações, ao invés de contratar outros funcionários, a empresa pede aos trabalhadores que já tem para trabalhar mais tempo, pagando mais a estes, em dinheiro e em tempo.

Sabia que nem sempre as horas extraordinárias são consideradas trabalho suplementar? As horas extraordinárias começam a contar após o horário normal de trabalho.

Além do motivo que já referimos, as empresas podem recorrer a elas quando se verificam motivos de força maior ou ainda para prevenir ou reparar prejuízos graves.

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Quando é que as horas extraordinárias podem não ser consideradas trabalho suplementar?

Nestas situações as horas extra podem não ser consideradas trabalho suplementar:

  • Se em causa estiver uma situação de isenção de horário à qual o trabalhador se encontra sujeito, a não ser que o acordo estabeleça um período de trabalho limitado;
  • Se tiverem como objetivo compensar uma suspensão de atividade. Sendo assim, o limite é de 48 horas;
  • Quando em causa está a tolerância de 15 minutos além do período normal de trabalho;
  • Se/quando está em questão uma ação de formação profissional fora do horário de trabalho, que não vá além das duas horas por dia;
  • Quando está em causa o trabalho realizado como compensação de faltas, sujeito a acordo entre o trabalhador e a entidade patronal;
  • Se o dia escolhido para trabalhar de forma a compensar o encerramento da empresa não esteja situado entre um feriado que decorra à terça ou quinta feira.

Isso mesmo: grávidas, trabalhadores com filhos até um ano, pais que beneficiaram de licença de parentalidade, trabalhadores com doença crónica, menores de idade ou trabalhadores estudantes são os grupos de pessoas que podem recusar trabalhar mais do que o horário normal.

Qualquer trabalhador está sujeito a fazer no máximo duas horas de horas extraordinárias por cada dia. Se em causa estiver um dia de descanso semanal, poderá trabalhar o número de horas extraordinárias que corresponde ao período normal de trabalho.

No caso de se verificar que as horas extra inviabilizaram o descanso diário a que o trabalhador tem direito, a empresa tem o dever de converter essas horas em tempo de descanso, a ser usufruído durante os três dias úteis subsequentes.

Vale a pena referir que essas horas de descanso que compensam as horas extraordinárias são pagas normalmente, como se de trabalho normal se tratasse.

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horas extra

Que regras se aplicam?

A legislação que regula as horas extraordinárias em Portugal prevê que cada trabalhador só pode trabalhar até duas horas além do seu horário. O limite anual é o seguinte:

  • 150 horas anuais para empresas médias e grandes;
  • 175 horas anuais para micro e pequenas empresas;
  • 80 horas anuais para trabalhadores em part-time, ou, em alternativa, a proporção face às horas que realiza por ano.

Tome nota: estes limites podem ser excedidos caso a empresa apresente justificação para tal, nunca se permitindo que o trabalhador cumpra mais de 48 horas semanais.

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Qual a compensação monetária?

Fique a saber qual a compensação financeira por realizar trabalho suplementar:

  • Na primeira hora extra o trabalhador recebe a retribuição normal acrescida de 25%;
  • A partir da segunda hora extra, a compensação sobe para 37,5%;
  • O trabalhador receberá mais 50% do valor-hora por cada hora em dia de descanso semanal ou em feriado.

A lei estipula também que as horas extra sejam previamente combinadas entre a empresa e o trabalhador, de modo a que não haja espaço para desacordo por parte do empregador.

Além da compensação monetária, é possível solicitar horas de descanso?

Sim. A lei diz que o trabalhador que perca o período diário de descanso tem os três dias úteis seguintes para compensar essas horas. De igual modo, dispõe de três dias úteis para gozar de um dia de descanso inteiro se trabalhar horas extra a um domingo – mesmo que as horas extra não perfaçam um dia.

Se a empresa lhe pedir para fazer horas extraordinárias, pode não ser aconselhável dizer que não. Recusar ajudar a empresa numa fase em que o volume de trabalho é alto pode transmitir falta de compromisso com a empresa.

No entanto, há sempre justificações atendíveis e outros compromissos – familiares, por exemplo – que já tenha agendado e que o impeçam, efetivamente, de colaborar com a sua organização num pico de trabalho. Pondere todos os fatores e negoceie.

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