Há uma relação mais próxima do que imagina entre violência doméstica e trabalho. Explicamos-lhe tudo.
A relação entre violência doméstica e trabalho assume direitos muito importantes para a vítima.
Em Portugal, ao longo dos últimos anos, a violência doméstica tem vindo a apresentar uma maior visibilidade, decorrente de uma crescente perceção social do problema, impulsionada pelo estatuto de crime público, desde 2000, de múltiplas campanhas de sensibilização e de um maior grau de consciencialização geral para a proteção e defesa das vítimas.
Apesar de a realidade mostrar, ainda, que a vergonha por parte de quem sofre maus tratos, impede, em muitos casos, o acesso aos apoios previstos na lei, os números vão mostrando uma mudança.
Importa que quem é ou conhece uma vitima de violência doméstica denuncie e procure a ajuda disponível para proteção e defesa.
Saiba o que diz a lei sobre violência doméstica e trabalho.
O essencial sobre violência doméstica e trabalho
Se a violência doméstica afetar o seu trabalho, a vítima tem proteção no emprego?
Sim. Sendo a violência doméstica uma realidade que atravessa todos os estratos sociais, económicos e etários, a lei protege a situação do(a) trabalhador(a) que dela for vítima.
Sujeito à apresentação de queixa‑crime e à saída da casa de morada de família, a lei atribui à vítima de violência três direitos:
- Transferência, definitiva ou temporária, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa;
- Suspensão imediata do contrato de trabalho até que ocorra a transferência;
- Prestação de trabalho no regime de teletrabalho (trabalho à distância) se este for compatível com a atividade desempenhada.
Quando a entidade empregadora não tem capacidade de transferência ou a vítima se encontra desempregada e tem um elevado grau de dependência face ao/á agressor/a, a reinserção profissional torna-se determinante para adquirir a sua autonomia económica e desenvolver um novo projeto de vida. Em alternativa ao emprego, a vítima pode recorrer aos serviços de qualificação profissional.
À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso a diferentes programas de formação profissional existentes, disponibilizados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP’s).
Faltas justificadas
As faltas ao trabalho motivadas pela impossibilidade de prestação de trabalho, em razão da prática do crime de violência doméstica, são consideradas justificadas.
Denúncia pela entidade empregadora
Considerando que afeta o desempenho das funções de um(a) trabalhador(a), e o facto de ser um crime público, a entidade empregadora da vitima tem o direito e o dever, não só de apoiar a vítima, mas de denunciar o crime às autoridades competentes.
Na primeira linha de intervenção, a Polícia de Segurança Pública (PSP) tem dado uma resposta cada vez mais eficaz e integrada na prevenção e investigação de crimes de violência doméstica, tendo em consideração que são, na sua maioria, da sua competência de investigação.
Com a implementação do Programa Integrado de Policiamento de Proximidade na PSP (PIPP), foram criadas Equipas de Proximidade e de Apoio à Vítima (EPAV), as quais contam atualmente com 641 Polícias.
Há, pois, uma relação muito próxima e importante entre violência doméstica e trabalho.
Violência doméstica: um crime público
Violência doméstica
A Violência Doméstica é um problema transversal, ocorrendo em diferentes contextos, independentemente de fatores sociais, económicos, culturais ou etários. Embora seja exercida sobretudo sobre mulheres, atinge direta ou indiretamente crianças, idosos e outras pessoas mais vulneráveis ou com deficiência física.
Esta é uma realidade que compromete o primeiro dos direitos fundamentais de qualquer ser humano, previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde pode ler-se:
“Todos os seres Humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”
A Violência Doméstica é um atentado à dignidade do Ser Humano. É definida como qualquer conduta ou omissão que inflija reiteradamente sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo direto ou indireto, (por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado familiar ou que não habitando, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou ex-companheiro, ascendente ou descendente.
O que diz a lei?
A violência doméstica é um crime público previsto no Código Penal. De acordo com o disposto no Artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 48/95, considera-se existir violência doméstica sempre que alguém,
“de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”
Um crime público
Assumindo a natureza de crime público, desde 2000, significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima. Basta, por isso, uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.