Saiba como funcionam as regras de inscrição e contribuições para a Segurança Social no regime de trabalho doméstico. Descubra as taxas aplicáveis e os prazos a cumprir.
Os trabalhadores do serviço doméstico realizam funções indispensáveis ao bem-estar do agregado familiar. Entre as suas tarefas estão cozinhar, lavar roupa, limpar a casa, bem como cuidar de crianças e idosos. Embora o trabalho doméstico partilhe algumas regras com o regime geral de trabalhadores por conta de outrem, existem especificidades na inscrição e nas contribuições para a Segurança Social.
Inscrição na Segurança Social
A inscrição do trabalhador doméstico na Segurança Social é uma responsabilidade do empregador, caso este ainda não esteja inscrito. Para tal, o empregador deve aceder ao menu Emprego da Segurança Social Direta, selecionar Serviço doméstico e preencher a informação necessária.
Nos casos em que o trabalhador já está inscrito, o empregador apenas precisa de comunicar a intenção de contratação, devendo fazê-lo até 15 dias antes do início do contrato. O trabalhador, por sua vez, deve informar a Segurança Social da existência de um novo empregador até ao final do segundo dia de trabalho.
Descontos para a Segurança Social
As contribuições no trabalho doméstico são diferentes do regime geral. A entidade empregadora tem a responsabilidade de assegurar os descontos, podendo escolher entre duas modalidades: a base de incidência convencionada ou o salário real. A escolha terá impacto no direito a subsídio de desemprego do trabalhador.
Contribuições calculadas com base no IAS
Uma das opções disponíveis é descontar sobre uma base de incidência convencionada, baseada no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2024, o valor do IAS é de 509,26 euros, e nesta modalidade, o trabalhador desconta 9,4%, enquanto o empregador contribui com 18,9%.
Este cálculo pode ser feito numa base mensal, diária ou horária, conforme o tipo de contrato e a frequência de trabalho:
- No regime mensal, os descontos são de 47,87 euros para o trabalhador e de 96,25 euros para o empregador. Caso o trabalhador falte, o valor é ajustado proporcionalmente.
- No regime diário, o valor para 2024 é de 16,97 euros por dia trabalhado.
- No regime horário, o valor é de 2,94 euros por hora, sendo que a entidade empregadora deve declarar, no mínimo, 30 horas por mês.
Contribuições calculadas com base na remuneração efetiva
A outra opção é descontar sobre o salário real do trabalhador. Para que seja possível, o contrato deve ser a tempo inteiro, com um salário igual ou superior ao salário mínimo nacional, que em 2024 será de 820 euros. Nesta modalidade, o trabalhador desconta 11% e o empregador contribui com 22,30%. Além disso, há direito ao subsídio de desemprego.
Contribuições para pensionistas no serviço doméstico
Os pensionistas de invalidez e velhice também podem exercer funções no serviço doméstico. As taxas aplicáveis são ligeiramente inferiores:
- pensionistas de invalidez descontam 8,9% e os empregadores pagam 19,3%;
- pensionistas de velhice descontam 7,5% e os empregadores contribuem com 16,4%.
Descontos dos subsídios de férias e Natal
Os trabalhadores domésticos têm direito a subsídios de férias e de Natal, tal como os demais trabalhadores. Contudo, para quem desconta com base no IAS, não há incidência de descontos sobre os subsídios.
Como pagar as contribuições à Segurança Social?
O pagamento das contribuições deve ser feito entre os dias 10 e 20 de cada mês (com exceção de agosto, onde o prazo se estende até ao dia 31). As entidades empregadoras podem pagar através de multibanco, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.