A incapacidade temporária parcial impede a realização de parte das tarefas profissionais, durante um período de tempo específico. Saiba tudo.
A incapacidade temporária parcial é uma condição que, quando comprovada pelos órgãos competentes, se traduz numa compensação em forma de dinheiro concedida ao trabalhador portador de uma doença profissional momentânea, durante o período de tempo correspondente, que o impede de realizar uma parte das tarefas do seu trabalho.
Pode resultar de doença ou acidente e traduz-se na ausência temporária de aptidão para desenvolver parte das tarefas laborais.
Em oposição com a incapacidade total, a incapacidade temporária parcial pode não implicar a ausência do trabalhador ao serviço, apenas deverá ficar impedido de realizar certas tarefas.
Tudo sobre a incapacidade temporária parcial
Como é atribuída a compensação financeira?
A atribuição de incapacidade temporária parcial para o trabalho é realizada após um veredito por parte do médico, que vai avaliar em valores percentuais o nível de desvalorização da capacidade profissional.
Por exemplo, incapacidade temporária parcial de 40% significa que o trabalhador tem 40% de desvalorização profissional, podendo realizar tarefas que o empregador retribuirá na base de 60% do salário habitual, ficando a cargo da seguradora o restante ordenado.
Indemnização por incapacidade temporária parcial
Na incapacidade temporária parcial para o trabalho, a indemnização diária é igual a 70% do valor da redução sofrida na capacidade geral de ganho. Esta é devida desde o primeiro dia em que houver redução de capacidade e cessa quando o trabalhador estiver novamente na posse total das suas competências.
Como se calcula o valor a receber?
Calcule a remuneração de referência anual (os rendimentos que teve ou que teria se trabalhasse normalmente), incluindo o subsídio de férias de Natal. Divida esse valor por 12 para alcançar o salário médio mensal. Divida agora esse número por 30 para encontrar a remuneração de referência diária. Multiplique pela percentagem de incapacidade atribuída pelo médico.
Atenção: se a incapacidade é de 40%, multiplique por 0,40. Multiplique depois este valor por 0,70 (ou 0,75 conforme a doença) e chegará ao montante diário de retribuição.
Quem tem direito?
Os trabalhadores por conta de outrem (exceção dos trabalhadores da Administração Pública), os trabalhadores independentes a descontar para a Segurança Social, os inscritos no Seguro Social Voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional, e os trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem.
Condições de acesso
Os requisitos para poder ser abrangido pelo apoio por incapacidade temporária parcial são:
- Possuir um Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho;
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem;
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia, até 3 meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário.
Como pedir a incapacidade temporária parcial
Para poder ter acesso à incapacidade temporária parcial, deve de entregar no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) os seguintes documentos e formulários:
- GDP13-DGSS – Participação obrigatória/parecer clínico.
- GDP12-DGSS – Requerimento de Pensão.
- 141.10 – CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (baixa).
- GDP13-DGSS – Participação obrigatória/parecer clínico.
- GDP12-DGSS – Requerimento de Pensão.
- O original do CIT (Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença).
Procedimento
O médico participa obrigatoriamente no prazo de oito dias. ao serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que se presume que esteja em causa uma doença profissional.
Quem está elegível para passar o CIT/Participação Obrigatória/Parecer Clínico?
- Centros de Saúde.
- Hospitais (exceto serviços de urgência).
- Serviços de atendimento permanente (SAP).
- Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
Para onde enviar os documentos
Toda a documentação referida deverá ser enviada para o Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP), na Av. 5 de outubro, 175, 1069-451 Lisboa.
Quanto ao certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, deverá ser enviado eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.
Outros subsídios
Como ficam os outros subsídios?
A Incapacidade Temporária por Doença Profissional é compatível com estas pensões:
- De Invalidez (se tiver continuado a trabalhar).
- Por IPP (em determinadas condições).
- Por Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual – IPATH (em determinadas condições).
A Incapacidade Temporária por Doença Profissional não é acumulável com:
- Subsídio de Desemprego.
- Pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) pela mesma doença.
- Pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (IPATQT).
- Subsídio de Doença (não pode receber baixa por dois tipos de doenças ao mesmo tempo – profissional e natural, comum e direta).
- Pensão de Velhice.
- Subsídio para frequência de cursos de formação profissional.
Deveres do trabalhador em situação de incapacidade temporária parcial
O trabalhador que se encontre em situação de incapacidade temporária parcial tem fundamentalmente que cumprir duas obrigações:
- Só sair de casa:
- para fazer tratamentos médicos ou
- das 11h00 às 15h00 e das 18h00 às 21h00, se o médico o autorizar no Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).
- Apresentar-se no serviço médico do DPRP ou outro serviço clínico por este indicado, sempre que for convocado.
Relação entre incapacidade temporária parcial e baixa médica
A incapacidade temporária parcial é uma condição, enquanto que a baixa médica é o direito que lhe surge subjacente. Se está considerado como incapaz para trabalhar, nem que seja parcialmente, poderá terá direito a uma baixa médica, que é o documento que oficializa que não pode trabalhar, ou pelo menos realizar certas tarefas.