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Longe vai o tempo em que apenas a mãe, ou grávida, era contemplada pela lei no que à proteção na parentalidade dizia respeito. Atualmente, face às várias alterações legislativas, estão também reservados ao pai alguns direitos em exclusivo. Se está prestes a ser pai, saiba quais são os direitos dos pais trabalhadores durante e após a gravidez.

A educação de uma criança é provavelmente a tarefa mais exigente e compensadora que se pode viver. Os desafios e recompensas apresentam-se aos pais, como às mães, e todos têm que exercitar a sua flexibilidade e disponibilidade para poder acompanhar os filhos no seu processo de crescimento.

Quanto às regras da proteção da parentalidade, o pai está cada vez mais presente e tem, entre outros, direito a uma licença obrigatória 20 dias úteis, seguidos ou não, nas primeiras 6 semanas de vida do filho.

Continue a ler para saber mais sobre os direitos dos pais trabalhadores.

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DIREITOS DOS PAIS TRABALHADORES: QUAIS SÃO

Direitos exclusivos do pai

O artigo 39.º do Código do Trabalho apresenta as possíveis modalidades de licença parental:

  • Inicial;
  • Exclusiva da mãe;
  • Exclusiva do pai.
  • Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;

Como se pode verificar, os pais têm direito a uma licença parental exclusiva e podem também gozar a licença parental inicial por impossibilidade da mãe.

Estas licenças pressupõem o pagamento de subsídio parental, atribuído pela Segurança Social, no valor de 100% da remuneração de referência, e processam-se da seguinte forma:

  • O pai tem direito a vinte dias úteis obrigatórios de licença após o nascimento do filho;
  • Os primeiros cinco dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros dias devem ser gozados nas seis semanas após o nascimento, podendo ser seguidos ou não;
  • O pai, se quiser, tem ainda direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou não, que devem ser gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe, devendo avisar a entidade empregadora com, no mínimo, 5 dias de antecedência;
  • No caso de nascimento de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais dois dias que acrescem aos 20 dias obrigatórios e mais dois dias que acrescem aos 5 dias facultativos;
  • Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. Terá que ser apresentada uma certidão de óbito ou atestado médico como justificação.

Nos direitos dos pais trabalhadores, de acordo com o artigo 46.º do Código do Trabalho, está também incluído o direito do pai a três dispensas do trabalho para atender a consultas antes de o bebé nascer.

Ainda de acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida.

DIREITOS DAS MÃES E PAIS TRABALHADORES

É na secção IV do Código do Trabalho que estão regulamentadas as várias vertentes da parentalidade no que a pais e mães trabalhadoras diz respeito.

Além dos direitos exclusivos ao pai, há também aqueles que se aplicam a ambos os progenitores. Ou seja, de forma não exclusiva, os direitos dos pais trabalhadores são os mesmos direitos das mães. Elencamos todos para si.

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Licença Parental Inicial

Por direito a licença parental inicial entende-se por nascimento de filho, de 120 dias consecutivos, pagos a 100% da remuneração de referência, de 150 dias consecutivos, pagos a 80 % da remuneração de referência, ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe.

O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pela mãe e pelo pai trabalhadores entre os 120 e os 150 dias. Se trabalharem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com a entidade empregadora.

No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência.

A licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um/a dos/as progenitores/as gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe. No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias.

A licença parental inicial pode ser gozada por um progenitor por impossibilidade do outro, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença. A licença referida carece de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.

Os trabalhadores independentes têm os mesmos direitos que os trabalhadores por conta de outrem, designadamente direito à partilha da licença parental inicial. No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho e ao subsídio para assistência a neto.

Licença por adoção

O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para avaliação para adoção, devendo apresentar a devida justificação à entidade empregadora.

Para além disso, existe o direito a licença por adoção de menor de 15 anos, nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do menor. No caso de adoções múltiplas, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira.

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto na licença parental inicial.

Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

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Licença parental complementar

Direito a licença parental complementar, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades:

  • Licença parental alargada, por três meses, paga a 25 % da remuneração de referência, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor;
  • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
  • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
  • Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – o pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas, de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um/a dos/as progenitores/as do direito do/a outro/a.

Dispensa para aleitação

Está previsto na lei o direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o filho perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

Mais ainda, prevê-se o direito a dispensa do trabalhador ou da trabalhadora em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho afete a sua regularidade, de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

Faltas e licenças por assistência a filho

Os pais trabalhadores têm o direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Mais ainda, têm o direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é, da mesma forma, igual a 65 % da remuneração de referência.

Também têm o direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho menor.

O direito a licença para assistência a filho, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos, também está assegurado na lei. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista tem o limite de três anos.

No caso de um filho com deficiência ou doença crónica, o direito a licença para assistência está previsto por um período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Tem também direito a uma redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.

Por fim, está ainda consegrado na lei o direito a trabalhar a tempo parcial com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, não podendo ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Proteção no trabalho, horário flexível e teletrabalho

Para além dos direitos já referidos, existem outros que deve conhecer. São eles:

  • Trabalhar em regime de teletrabalho, com filho com idade até 3 anos, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito;
  • Formação para reinserção profissional, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
  • Direito a dispensa do regime de adaptabilidade grupal do trabalhador ou da trabalhadora com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância;
  • Dispensa do regime de banco de horas grupal do trabalhador ou da trabalhadora com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância;
  • Direito à proteção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito;
  • Proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo;
  • Direito à suspensão de licença parental, licença parental complementar, licença por adoção, licença para assistência a filho, licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, por doença do trabalhador.

Agora que conhece os direitos dos pais trabalhadores, faça-se valer deles. Vá pondo a entidade empregadora a par da situação de parentalidade que se avizinha, tenha em mente os prazos para aviso, quando estes são exigidos por lei.

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