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Os conflitos coletivos de trabalho são de evitar, mas quando ocorrem é preciso saber resolver. Conheça os meandros legais envolvidos.

Num mundo ideal, os conflitos não existiriam. No entanto, a realidade reflete algo diferente, e frequentemente é necessário resolver conflitos coletivos de trabalho.

Estes conflitos podem ser definidos como um impasse que surge entre os trabalhadores, coletivamente considerados, e as respetivas entidades empregadoras, acerca de condições de trabalho.

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Como vivemos num sistema democrático, os trabalhadores têm o direito de se organizar em associações e sindicatos que possam lutar pelos seus direitos enquanto classe ou grupo.

É também possível recorrer à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), um serviço central da adminstração direta do Estado que, de acordo com o artigo n.º2 do Decreto Regulamentar nº 40/2012, de 12 de abril:

“tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e a prevenção de conflitos coletivos de trabalho”.

Antes de avançarmos mais sobre este tema, importa referir que nas situações de conflito individual, além dos sindicatos e associações, a entidade a que pode recorrer é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

O que são os conflitos coletivos de trabalho?

Traduzem-se normalmente em ações, muitas delas de ordem judicial, em que um destes grupos reivindica direitos que dizem respeito a todos os trabalhadores de um setor ou área de atividade, ou ainda de toda a população de trabalhadores portuguesa.

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Normalmente, resultam na convocação de greves e outros protestos.

Quando é que os conflitos coletivos de trabalho são considerados como tal?

Estes conflitos acontecem quando, por exemplo, existe uma ação reivindicativa por parte de um grupo organizado de trabalhadores e esta sofre uma oposição ou objeção por parte do grupo de empregadores (também organizado) contra a qual é dirigida, relativamente a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes ou em negociação, que regulem ou visem vir a regular as relações de trabalho entre as partes.

Que tipos de conflitos coletivos de trabalho existem?

Conflitos coletivos jurídicos

Os conflitos jurídicos são aqueles que acontecem quando a origem do conflito não se debruça sobre o direito existente nem sobre a disciplina jurídica em vigor, mas sim sobre a interpretação ou aplicação de uma norma constante do Código do Trabalho ou de uma cláusula do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

Por exemplo, discordância entre um empregador ou associação de empregadores e um sindicato sobre o âmbito de aplicação de uma determinada cláusula de uma convenção coletiva. A finalidade é a declaração sobre o sentido de uma norma já existente ou a execução de uma norma que o empregador não cumpre.

Conflitos coletivos económicos ou de interesses

Este são os mais comuns, nos quais os trabalhadores reivindicam mais e melhores condições de trabalho. O objetivo é obter uma norma jurídica que possa regulamentar e faça com que sejam aplicadas as condições exigidas a todos os trabalhadores da classe ou grupo.

Por exemplo, o caso de existir uma divergência entre um sindicato e um empregador sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho. A finalidade é a obtenção de uma norma jurídica.

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Prevenção e resolução de Conflitos Coletivos de Trabalho

O Decreto Regulamentar nº 40/2012, de 12 de abril, atribui à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) a competência para ajudar a prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos, cuja resolução lhe seja requerida por uma das partes.

A DGERT, através dos seus serviços, pode ser solicitada a intervir na resolução de conflitos, quer sejam de natureza jurídica ou de caráter económico ou de interesses, nomedamente:

  • No acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho;
  • Nos processos de conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas.

Conciliação e Mediação

No Código do Trabalho Subtítulo III, Capitulo I – estão previstos os dois procedimentos de resolução dos conflitos coletivos de trabalho, nos quais a DGERT intervém diretamente: a conciliação e a mediação .

Esta intervenção pressupõe a manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes nesse sentido, mediante a apresentação do respetivo requerimento que deve indicar a situação que a fundamenta e o objeto da mesma.

A competência da DGERT no âmbito da conciliação e mediação, abrange apenas o setor privado e setor empresarial do Estado.

Isto quer dizer que sempre que um sindicato ou grupo organizado de trabalhadores, ou de empregadores se vir envolvido num conflito coletivo de trabalho, poderá recorrer à DGERT.

A conciliação é uma negociação assistida, na qual intervém um elemento conciliador da DGERT que mediante recomendações, sugestões ou orientações, se incumbe de auxiliar os interlocutores a encontrarem uma plataforma de acordo com vista à solução do conflito.

A mediação será uma tentativa de resolução de um conflito, a partir de uma proposta de solução formulada pelo “mediador” às partes, e que estas têm a faculdade de aceitar ou rejeitar.
A mediação pode ter lugar por acordo ou por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por escrito, à outra parte, de acordo com o artigo nº 526 do Código do trabalho.

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